NR-05 CIPA

A NR-5 estabelece a obrigatoriedade de organização e funcionamento da CIPA, com representantes dos empregadores e dos empregados, visando promover a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no ambiente de trabalho. Palavras-chave: NR-5, CIPA, prevenção, representantes, treinamento.

A NR-5 estabelece a obrigatoriedade das empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, de organizarem e manterem em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Composição da CIPA:

  • A CIPA é composta por representantes dos empregadores e dos empregados, sendo eleitos pelos próprios trabalhadores em processo eleitoral organizado pela empresa.

Atribuições da CIPA:

  • A comissão tem como principais atribuições identificar os riscos existentes no ambiente de trabalho, promover ações de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, bem como orientar os trabalhadores sobre os procedimentos de segurança e saúde no trabalho.

Reuniões Periódicas:

  • A NR-5 determina que a CIPA deve realizar reuniões periódicas com frequência mínima mensal, nas quais são discutidas questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, além de serem analisados os acidentes ocorridos e as medidas preventivas adotadas.

Treinamento dos Membros:

  • Os membros da CIPA devem receber treinamento específico sobre suas atribuições, os riscos presentes no ambiente de trabalho, os procedimentos de prevenção de acidentes, além de serem capacitados para atuar na promoção da cultura de segurança.

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